Expediente durante jogos da Seleção
Nas vésperas da nossa estreia na Copa, as questões que envolvem a suspensão do horário de trabalho durante os jogos da Seleção, para que o torcedor (trabalhador) possa assistir, torcer e vibrar pela camisa verde-amarela, ainda geram dúvidas.
É bem verdade que se trata de uma paixão nacional para a grande maioria. Especialmente, dentro de uma cultura organizacional que preze pelo ambiente laboral estimulado e produtivo, com colaboradores satisfeitos. Assim sendo, se revela importante deferir a concessão de tal benesse. Porém, deve-se atentar a direitos, possibilidades e vedações legais sobre o tema.
Primeiramente, é bom que se fique claro que os serviços não essenciais não tem qualquer imposição legal quanto ao se conceder o horário das disputas do torneio da Seleção Brasileira para o trabalhador encerrar seu expediente de trabalho mais cedo. É mais uma questão de reconhecimento desse momento para os colaboradores do que um direito. Apesar disso, vemos que o Brasil praticamente para nesses dias, então parece razoável que, na medida do possível, possa desfrutar desse momento de torcida e descontração. Com relação aos serviços considerados essenciais, e aqueles considerados inadiáveis, dispensam-se maiores comentários, pois devem prosseguir normalmente enquanto a bola esteja rolando em campo.
É preferível que a liberação para os jogos da Seleção seja formal
Todavia, optando pela concessão dessas horas ao quadro de colaboradores, se recomenda fortemente que se faça por meio formal. Uma possibilidade é um documento particular, subscrito pelas partes (Empregador e Empregado), acompanhado da assinatura de duas testemunhas. Um advogado empresarial ou o próprio escritório de contabilidade podem dispor dessa minuta de documento às empresas para que elas possam preenchê-lo antecipadamente.
O importante é que nesse documento conste como ficarão essas horas não trabalhadas. Caso a empresa opte pelo pagamento das horas posteriormente, a atenção deve ser sempre às normas vigentes. Por exemplo, o número máximo de horas permitidas em jornada extraordinária, constante no artigo 59 da CLT. Para os casos de compensação futura, a empresa ainda deve buscar a informação de haver ou não alguma vedação nas normas coletivas de trabalho firmada pelos sindicatos. Nesse caso, deve adaptar as regras de compensação segundo o que for previsto na norma sindical.
As especificações devem ser claras acerca dos horários de dispensa do trabalho, condições e prazos para a compensação dessas horas. Além disso, o empregador deve ter em mente que eventual rescisão do contrato de trabalho, com banco de hora negativo, não deve ser objeto de desconto. Ou seja, ocorrendo o término da relação laboral, o empregador assume esse ônus.
Observadas essas rápidas instruções, ainda dá tempo! Vamos torcer para o resultado da copa, mas sem perder o foco nos resultados que a empresa almeja alcançar. Bom jogo a todos os brasileiros.
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