A obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados nas Portarias do SUS

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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ firmou nova tese quanto o fornecimento e ou custeio de medicamentos não  integrantes da lista de atos normativos do Sistema Único de Saúde.

Na prática o posicionamento adotado pela Corte que inclusive já tem reflexo nas instâncias inferiores exigido para esses casos:

  1. Comprovação expedida por documento médico que assiste ao paciente, devidamente fundamentando quanto a necessidade do medicamento para o tratamento, assim como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS;
  2. Comprovação da incapacidade financeira em arcar com o custo do medicamento prescrito;
  3. Existência de registro a ANVISA desse medicamento.

O presente julgado veio ao encontro dos reclames de Prefeitos e Secretários de Saúdes que muitas vezes observam o estrangulamento do orçamento da saúde para atender demandas judiciais, sem critério definidos quanto a efetiva necessidade de se buscar o custeio do Medicamento, em razão da possibilidade financeira existente do paciente. Por outro lado, os julgados asseveram o direito universal ao acesso a saúde, previstos na Constituição Federal como fundamento e razão de decidir causando

Na Região Metropolitana de Campinas, estima-se que esse gasto até  final do corrente ano chegue próximo a R$ 50 milhões para cumprir ordens judiciais de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos.

A decisão parece aceitável, pois busca otimizar os recursos públicos, racionalizado a dispensação de medicamentos, não padronizados pelos órgãos competentes permitindo-se com isso a proteção contra a utilização de medicamentos experimentais, sem comprovação científica sobre a eficácia, a efetividade e a segurança do medicamento.