A obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados nas Portarias do SUS
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ firmou nova tese quanto o fornecimento e ou custeio de medicamentos não integrantes da lista de atos normativos do Sistema Único de Saúde.
Na prática o posicionamento adotado pela Corte que inclusive já tem reflexo nas instâncias inferiores exigido para esses casos:
- Comprovação expedida por documento médico que assiste ao paciente, devidamente fundamentando quanto a necessidade do medicamento para o tratamento, assim como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS;
- Comprovação da incapacidade financeira em arcar com o custo do medicamento prescrito;
- Existência de registro a ANVISA desse medicamento.
O presente julgado veio ao encontro dos reclames de Prefeitos e Secretários de Saúdes que muitas vezes observam o estrangulamento do orçamento da saúde para atender demandas judiciais, sem critério definidos quanto a efetiva necessidade de se buscar o custeio do Medicamento, em razão da possibilidade financeira existente do paciente. Por outro lado, os julgados asseveram o direito universal ao acesso a saúde, previstos na Constituição Federal como fundamento e razão de decidir causando
Na Região Metropolitana de Campinas, estima-se que esse gasto até final do corrente ano chegue próximo a R$ 50 milhões para cumprir ordens judiciais de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos.
A decisão parece aceitável, pois busca otimizar os recursos públicos, racionalizado a dispensação de medicamentos, não padronizados pelos órgãos competentes permitindo-se com isso a proteção contra a utilização de medicamentos experimentais, sem comprovação científica sobre a eficácia, a efetividade e a segurança do medicamento.
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